CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 875
Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.


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Resumo Jurídico

A Obrigação de Pagamento do Preço: O Artigo 875 do Código Civil

O artigo 875 do Código Civil estabelece uma regra fundamental para a dinâmica das obrigações pecuniárias: a quitação integral do preço na data do vencimento, quando este se dá em dia não útil.

Em termos simples, se a data em que uma dívida ou obrigação de pagamento deve ser cumprida recai sobre um sábado, domingo ou feriado, o devedor tem a prerrogativa de realizar o pagamento no dia útil imediatamente anterior.

Por que essa regra existe?

A razão para essa disposição legal é eminentemente prática e visa evitar que o devedor seja prejudicado por dias em que as instituições financeiras (como bancos) e os estabelecimentos comerciais, onde o pagamento geralmente é efetuado, encontram-se fechados. Se a dívida vencesse em um feriado, por exemplo, o devedor não teria a oportunidade de quitá-la na data estipulada, o que poderia gerar juros e multas indevidamente.

Ponto chave:

  • Antecipação do pagamento: A norma permite, e até mesmo incentiva, a antecipação do pagamento em situações como essa. O devedor não é obrigado a aguardar o próximo dia útil para quitar sua obrigação, podendo fazê-lo antes para evitar transtornos.
  • Preservação dos direitos: Ao facultar o pagamento no dia útil anterior, o legislador garante que o devedor possa cumprir sua parte na relação obrigacional sem sofrer as consequências negativas de dias sem expediente bancário ou comercial.

Em suma: O artigo 875 do Código Civil assegura que o vencimento de uma obrigação de pagamento em dia não útil não se torne um obstáculo ao seu cumprimento, permitindo que a quitação ocorra de forma antecipada, no dia útil imediatamente anterior, resguardando assim os direitos e deveres das partes envolvidas na relação jurídica.